segunda-feira, outubro 16, 2006

E NÃO É QUE DANÇOU?

RESPE Nº 26121 (CEZAR PELUSO) - Decisão Monocrática em 10/10/2006

Origem: GOIÂNIA - GO
Resumo: RECURSO ESPECIAL, PROCEDÊNCIA, REPRESENTAÇÃO, (Nº 203737/2006), APLICAÇÃO, MULTA, GRÁFICA, ENTREVISTA, SENADOR, PRÉ-CANDIDATO, GOVERNADOR, VEICULAÇÃO, JORNAL, (DIÁRIO DA MANHÃ), DATA, (23/04/2006), CARACTERIZAÇÃO, EXTEMPORANEIDADE, PROPAGANDA ELEITORAL.
Decisão: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 26121 - GOIÂNIA - GORELATOR: MINISTRO CEZAR PELUSORECORRENTE: LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA ADVOGADO: SODINO VIEIRA DE CARVALHO RECORRENTE: UNIGRAF UNIDAS GRÁFICA E EDITORA LTDA ADVOGADOS: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR e outros
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALEleições 2006.
Propaganda eleitoral irregular. Entrevista. Jornal. Multa. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Aplicabilidade. Precedentes. Reexame de provas. Súmula 279 do STF. Recursos especiais a que se nega seguimento. 1. Entrevista concedida a veículo de comunicação impresso pode configurar propaganda eleitoral irregular, sujeitando os infratores à multa do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. Não se admite reexame de provas em sede de recurso especial.DECISÃO1. O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra o Senador Luiz Alberto Maguito Vilela e a Unigraf Unidas Gráfica e Editora Ltda., pela realização de propaganda eleitoral extemporânea, por meio de entrevista concedida a jornal, publicada em 23.4.2006 (fl. 2).O juiz auxiliar julgou procedente a representação, para condenar “[...] os representados, individualmente, a multa de R$ 21.282,00, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea subliminar" (fl. 118).O senador e a Unigraf recorreram (fls. 123 e 142).O TRE negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado:PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ENTREVISTA PUBLICADA EM JORNAL. ELEIÇÃO 2006.1. Entrevista de notório pré-candidato a governador, detentor de mandato eletivo, a Jornal de grande circulação.2. Explanação de sua proposta de campanha eleitoral (projeto ou programa de governo) e exaltação de seus méritos pessoais.3. Preponderância da divulgação do nome, pensamento, feitos, metas e programas do pré-candidato sobre suas atividades institucionais de parlamentar ou mesmo sobre as atividades de sua própria entidade partidária.4. Comparação entre o seu governo anteriormente estabelecido e a administração atual.5. Configuração de propaganda eleitoral extemporânea no ano de 2006.6. Razoabilidade, adequação, justiça e proporcionalidade da pena pecuniária cominada.Recurso [sic] a que se nega provimento (fl. 183).A Unigraf e Luiz Alberto Maguito Vilela interpõem recursos especiais. A empresa invoca precedente do TSE que seria conflitante com o acórdão recorrido (fl. 190). Sustenta que os veículos impressos deveriam gozar de tratamento diferenciado daquele conferido aos veículos de rádio e televisão. Alega, ainda, que não teria dependência ou vinculação com o Poder Público. O senador fundamenta seu recurso no art. 121, § 4º, II, da Constituição Federal, c.c. o art. 276, I, b, do Código Eleitoral (fl. 201). Colaciona vários acórdãos do TSE que caracterizariam dissídio jurisprudencial. Alega que, mesmo o acórdão tendo constatado que, no caso concreto, houve "entrevista de notório pré-candidato a governador, detentor de mandato eletivo, a jornal de grande circulação (...) comparação entre o seu governo anteriormente estabelecido e a administração atual" (fl. 215), concluiu pela realização de propaganda eleitoral antecipada e aplicação e multa, entendimento que seria contrário à jurisprudência desta Corte. Os recursos obtiveram juízo positivo de admissibilidade (fl. 222).Em contra-razões, a Procuradoria Regional Eleitoral requer a improcedência dos recursos, pois a linha da jurisprudência invocada como paradigma não seria a mais atual no âmbito do TSE (fl. 227).A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo improvimento dos recursos (fl. 247).2. Inviáveis os recursos.Assiste razão ao recorrido quando se refere à desatualização da jurisprudência invocada pelos recorrentes, nestes termos:[...]O certo é que o entendimento acima noticiado não coaduna com a posição mais moderna adotada por esse Tribunal Superior, visto que em julgados mais recentes, episódios como o referido pelo recorrente têm surtido condenações ante a ocorrência de propaganda fora de época, por clara violação aos preceitos insculpidos no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] (fl. 233).Em síntese, alegam os recorrentes que, aos veículos impressos de comunicação, não se aplicaria a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, seja porque não necessitam de autorização estatal para funcionarem, seja porque o alcance de suas notícias tem menor abrangência.Este não é o entendimento adotado nas decisões mais recentes do TSE. Cito, como exemplo, o elucidativo Acórdão nº 21.656, de 24.8.2004, da relatoria do Ministro PEÇANHA MARTINS:ELEIÇÃO 2004. ENTREVISTA. JORNAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NEGADO PROVIMENTO.I- É assente na jurisprudência desta Corte que os limites impostos à propaganda eleitoral visam a assegurar a regra isonômica norteadora do processo eleitoral, não implicando violação à livre manifestação do pensamento.II- O desvirtuamento da conduta nos jornais e demais veículos de imprensa escrita, em relação aos pleitos eleitorais, poderá caracterizar propaganda eleitoral antecipada favorável a terceiro passível da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.[...].Consta do voto do relator:[...]De acordo com a orientação deste Tribunal, "(...) admite-se que os jornais e demais veículos da imprensa escrita possam assumir determinada posição em relação aos pleitos eleitorais (...)" .Contudo, "(...) o eventual desvirtuamento desta conduta poderá caracterizar abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social, apurados na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo propaganda eleitoral antecipada, em benefício de terceiro, passível da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97" grifei (Cta nº 1.053/DF, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21.6.2004).Dessa forma, muito embora o ato de veiculação de entrevista ou matéria jornalística sobre questões políticas não configure, por si só, propaganda eleitoral, essa pode vir a ser caracterizada quando aliada a outros elementos. [...].Extrai-se do acórdão que, em tese, a propaganda veiculada em meio impresso de comunicação também pode configurar propaganda eleitoral antecipada, sujeita à multa do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Tal conclusão foi objeto de resposta do TSE à Consulta nº 1.053, relatada pelo Ministro FERNANDO NEVES.Com isso, inexistente a divergência jurisprudencial invocada pelos recorrentes, uma vez que, no caso presente, o TRE entendeu preenchidas as circunstâncias que fazem uma entrevista ultrapassar esta qualificação para se enquadrar como propaganda eleitoral.Ao apreciar o contexto probatório, a Corte Regional concluiu que houve [...]explanação de sua proposta de campanha eleitoral (projeto ou programa de governo) e exaltação de seus méritos pessoais, [bem como] preponderância da divulgação do nome, pensamento, feitos, metas e programas do pré-candidato sobre suas atividades institucionais de parlamentar [...] (fl. 183).Juízo diverso dependeria de reexame de provas, coisa inviável em sede especial (súmula 279 do STF). 3. Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (art. 36, § 6º, do RITSE). Publique-se.4. Retifique-se a autuação.
Brasília 10 de outubro de 2006.MINISTRO CEZAR PELUSO

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